VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
   Lei Maria da Penha
   Roque Oliveira

  Baseado em seminário apresentado a convite dos graduandos em Serviços Sociais pela UNOPAR pólo de Barra do Mendes, em 2015, para mulheres do CRAS.

  Violência doméstica e contra a mulher tem nome e sobrenome:
Somos produto de uma cultura patriarcal que exige obediência, que nos leva à prática ou à aceitação de um modelo distorcido de autoridade e subordinação, superioridade e inferioridade, poder e submissão.
  A desigualdade sociocultural é uma das razões para a discriminação feminina e para a dominação das mulheres pelos homens. O homem brasileiro sente-se dono do corpo e da vontade da mulher e, lamentavelmente , a sociedade é condescendente com a agressividade masculina.
  Nossa Constituição Federal, no parágrafo 8º do artigo 226, reconhece a importância da família e a necessidade de protegê-la da violência doméstica. A violência contra as mulheres é um dos fenômenos sociais que mais ganhou visibilidade nos últimos anos.
Qual é o efeito da violência contra a mulher para a sociedade? Esse efeito se deve a quê?
  Se deve a seu efeito devastador sobre a dignidade humana e a saúde pública. Não é à toa que em todo o mundo políticas públicas de repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher, têm sido prioridade nas agendas governamentais.
  Assim, em 22 de setembro de 2006 entrou em vigor no Brasil a Lei 11.340, a famosa Lei Maria da Penha.
    A partir de então, a sociedade e o Judiciário passaram a enfrentar o tema com mais energia e com o rigor necessário.

  VIOLÊNCIA DE GÊNERO:
  Por sofrer discriminação, historicamente, a mulher, pelo simples fato de ser mulher, é submetida à violência , caracterizando o que a Lei Maria da Penha define como violência de gênero; no caso, violência contra o gênero feminino: contra as mulheres.

QUAL É A IMPORTÂNCIA DA LEI MARIA DA PENHA?
A Lei Maria da Penha criou condições para que as mulheres denunciem a violência doméstica que sofrem, ao mesmo tempo em que as leva a descobrir que podem enfrentar,de igual para igual, seus agressores, fazendo valer os seus direitos.
  A principal forma de violência contra a mulher é a violência doméstica.
  A Lei Maria da Penha, no seu artigo 5º, conceitua a violência doméstica e familiar como aquela que é sofrida pelas mulheres por meio de “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que, lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
É importante destacar que uma mulher pode também ser agredida por outra, no âmbito do lar e da família. A lei prevê também estes casos.

BREVE HISTÓRICO: A Lei Maria da Penha recebeu esse nome em homenagem à biofarmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que, após ter sofrido duas tentativas de morte por seu marido, lutou para a criação de uma lei que contribuísse para a diminuição da violência doméstica e familiar contra a mulher.

      SABENDO IDENTIFICAR O PERIGO
      A violência doméstica apresenta um padrão cíclico.
      O ciclo é marcado por três fases:
      a fase da tensão, a fase da explosão e a fase da lua-de-mel.
      O CICLO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA:
1- A fase da tensão revela-se no semblante do agressor, no tom de voz, na comunicação (como ataques e insinuações),  é uma tensão visível e notória.
2- A fase da explosão traz a ira, a reação desproporcional, sem aviso ou razão aparente, e as AGRESSÕES FÍSICAS.
3- A fase da lua-de-mel é o momento posterior de pseudocalmaria (após a descarga AGRESSIVA.
É uma fase de manipulação afetiva: do pedido de desculpas, de presentes, de juras de amor e DE PROMESSAS.

CUIDADOS E PROVIDÊNCIAS:
  Se for ameaçada ou estiver sofrendo agressão, principalmente em se tratando de violência física, a mulher deve, em primeiro lugar, tentar sair imediatamente do local e ligar para a POLÍCIA NO NÚMERO 190.
  A mulher deve fazer um registro de ocorrência, mesmo nos casos em que a violência já tiver ocorrido há algum tempo. O RO deve ser feito numa Delegacia de Polícia, preferencialmente na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher - DEAM, que além do boletim de ocorrência, emite uma guia para que a mulher agredida faça exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal - IML.
LIGUE 180
O TELEFONE 180, informa sobre todos os serviços de proteção mulher que existem no Brasil, sobre os órgãos do Governo, do Judiciário e da sociedade civil, que cuidam das vítimas de agressão doméstica e  familiar.

           MEDIDAS PROTETIVAS:
Apreensão da arma de fogo do agressor ou restrição do porte de arma.
Afastamento do agressor do lar ou do local onde convive com a agredida.
Proibição ao agressor de frequentar determinados lugares, como a casa ou o trabalho da agredida.
  Proibição ao agressor de se aproximar ou manter contato com a agredida, seus parentes com as testemunhas da agressão.
  O Juiz, ao aplicar a Lei Maria da Penha, pode também determinar que o agressor participe de programas de recuperação e educação, de modo que as agressões não se repitam.
  A Lei Maria da Penha criou muitas medidas para proteger a mulher que sofre violência doméstica e familiar, mas é necessário que a vítima denuncie a agressão para que tais medidas surtam efeito.

IMPORTANTE: Em 2012, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, nos casos de lesão  corporal, a mulher vítima não pode mais se retratar da representação que fez contra o seu agressor.
             A mulher deve ter certeza absoluta de ver o agressor processado perante a justiça.
Uma vez feito o registro de ocorrência na Delegacia, a ação penal será iniciada mesmo que a mulher se arrependa depois.

      DA LEI MARIA DA PENHA: “Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
      LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
      Lei Maria da Penha
      Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de: (grifo nosso).
      Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres [...]”.

REFERÊNCIAS:
Cartilha “Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher. Nós vamos acabar com ela”.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 3ª Edição TJERJ – 2014
LEI MARIA DA PENHA. Lei no. 11.340, de 7 de agosto de 2006.


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